# Honorários contratuais (convencionados)
São os honorários ajustados diretamente entre advogado e cliente no contrato de prestação de serviços (art. 22 da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia). Podem combinar valor fixo, cobrança por ato, mensalidade ou percentual sobre o êxito. Não se confundem com a sucumbência: os contratuais são devidos pelo cliente conforme o contrato, independentemente de quem vença a causa — salvo cláusula de êxito.
Sucumbência vs. contratuais →
# Honorários de sucumbência
Pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixados pelo juiz em regra entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85 do CPC). Pertencem ao advogado, não ao cliente (art. 23 do Estatuto da Advocacia), e podem ser acumulados com os honorários contratuais. Quando mais de um advogado atuou, a divisão segue o que foi pactuado entre eles.
Sucumbência vs. contratuais →Calcular a divisão →
# Honorários de êxito (quota litis)
Remuneração fixada como percentual sobre o resultado obtido na causa: sem proveito, não há honorários. O Código de Ética da OAB exige que a cláusula quota litis seja escrita e em pecúnia, e impõe um teto: somados aos de sucumbência, os honorários não podem superar as vantagens obtidas pelo cliente (art. 50 do CED). É a base do contrato de risco.
Como dividir honorários →Simular percentual de êxito →
# Honorários arbitrados
Fixados pelo juiz quando não há contrato escrito de honorários ou quando advogado e cliente divergem sobre o valor devido (art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia). O arbitramento considera o trabalho realizado e o valor econômico da questão, e não pode ficar abaixo dos valores da tabela da OAB da seccional.
Tabela de honorários da OAB →
# Honorários dativos
Devidos ao advogado nomeado pelo juiz para defender quem não pode pagar, nos locais em que a Defensoria Pública não atua ou não alcança. São pagos pelo Estado, tomando por base a tabela da OAB (art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia). O advogado dativo não pode cobrar do assistido.
Tabela de honorários da OAB →
# Honorários assistenciais
Honorários devidos quando a parte é atendida pela assistência judiciária do sindicato da categoria, na Justiça do Trabalho (Lei 5.584/70), revertendo em favor da entidade assistente. Desde a Reforma Trabalhista de 2017 convivem com os honorários de sucumbência trabalhistas do art. 791-A da CLT, fixados entre 5% e 15%.
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