Honorários de Sucumbência ou Contratuais: Qual a Diferença e Como Dividir?
Honorários contratuais são acordados com o cliente antes do processo; sucumbenciais são fixados pelo juiz ao fim e pertencem ao advogado por lei. Entenda as diferenças, a base legal e como fazer o rateio correto de cada tipo.
Honorários contratuais são o valor combinado em contrato entre o advogado e o cliente antes de a causa começar. Honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz ao final do processo e cobrados da parte vencida — e, por lei, pertencem ao advogado, não ao cliente. Em um mesmo processo, um escritório pode receber os dois tipos, com momentos de pagamento, valores e regras de rateio distintos.
Confundir os dois tipos na hora de dividir entre os advogados do escritório é um dos erros mais comuns na gestão financeira de bancas: o critério de rateio aplicado aos contratuais é usado nos sucumbenciais também, sem que nenhuma das partes perceba que o valor base, o momento do recebimento e até o devedor são diferentes. O resultado é um cálculo errado que só aparece quando o repasse é feito — e então vira conflito.
O que são honorários advocatícios contratuais
Honorários contratuais são a remuneração pactuada em contrato entre o advogado e o cliente, formalizada antes do início do trabalho. Sua fixação é livre: o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994) permite que as partes acordem o valor com base na complexidade da causa, no tempo estimado de dedicação, no valor econômico envolvido e nos riscos da demanda.
Na prática, os modelos mais comuns são:
- Valor fixo por fase ou por causa: montante definido para conduzir o processo até o encerramento ou até uma fase específica (petição inicial, instrução, recurso). Pagamento parcelado ao longo do processo.
- Percentual sobre o resultado obtido: honorários equivalentes a uma fração do valor alcançado para o cliente. Frequente em causas previdenciárias, trabalhistas e indenizatórias.
- Modelo misto: parcela fixa mensal ou por fase mais percentual de êxito ao final. Equilíbrio entre previsibilidade de caixa para o escritório e incentivo pelo resultado.
Os honorários contratuais pertencem ao advogado e não podem ser descontados ou compensados pelo cliente sem autorização expressa do profissional. Sua cobrança independe do resultado da causa, salvo cláusula de êxito expressamente pactuada em contrato.
Para o rateio interno entre advogados do mesmo escritório, os critérios são definidos em acordo interno — por exemplo, 70% para o sócio responsável pelo cliente e 30% para o advogado que conduziu a instrução. Esse acordo deve ser formalizado antes do início do trabalho e documentado por processo, de preferência em sistema que registre o histórico de alterações.
O que são honorários de sucumbência
Honorários sucumbenciais são os honorários fixados pelo juiz ao condenar a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Sua natureza jurídica é definida pelo artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994): são direito autônomo do advogado, não do cliente, e não podem ser compensados ou cedidos pelo cliente sem autorização expressa do advogado.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), no artigo 85, fixa as regras de quantificação dos honorários sucumbenciais em causas condenatórias: o percentual varia entre 10% e 20% do valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, conforme a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Em causas contra a Fazenda Pública, as regras são escalonadas e estão detalhadas no mesmo artigo, com percentuais menores para condenações de maior valor.
Uma particularidade relevante: o advogado tem o direito de executar os honorários sucumbenciais diretamente, em nome próprio e separado do crédito do cliente. O CPC/2015 garante essa execução autônoma — o que significa que, mesmo em uma vitória parcial onde o cliente não recebeu tudo que esperava, o advogado pode executar integralmente seus honorários da parte contrária.
Como o valor dos sucumbenciais só é conhecido ao fim do processo (e pode ser objeto de recurso), o rateio entre os advogados do escritório precisa ter o critério definido previamente — mas aplicado só no momento do recebimento efetivo.
Diferenças entre honorários contratuais e sucumbenciais
| Aspecto | Contratuais | Sucumbenciais |
|---|---|---|
| Quem paga | Cliente | Parte vencida no processo |
| Quando é definido | No contrato, antes do processo | Pelo juiz ao fim do processo |
| Base legal principal | Lei n.º 8.906/1994 (livre pactuação) | CPC/2015, art. 85 |
| A quem pertence | Advogado | Advogado (art. 23 da Lei 8.906/1994) |
| Pode o cliente compensar sem autorização? | Não | Não |
| Momento do recebimento | Parcelado ao longo do processo | Ao fim, por sentença ou em execução |
| Execução autônoma pelo advogado? | Sim | Sim (separada do crédito do cliente) |
Como fazer o rateio de cada tipo entre os advogados do escritório
O rateio de honorários contratuais e sucumbenciais pode seguir critérios diferentes para o mesmo processo — e é importante que eles sejam registrados separadamente antes de a causa começar.
Para os contratuais: os critérios mais comuns são percentual por papel (qual advogado é responsável pelo cliente e pela causa) e percentual por participação na instrução (quem realizou as audiências, elaborou as principais peças processuais). Como os contratuais chegam ao longo do processo, o critério é aplicado a cada parcela recebida.
Para os sucumbenciais: como o valor só é conhecido ao fim, o critério precisa ser definido previamente — a decisão mais comum é que os sucumbenciais seguem o mesmo rateio dos contratuais. Mas há escritórios que adotam critérios distintos para os sucumbenciais, especialmente quando o advogado que conduziu a fase final teve papel mais determinante para o resultado.
Exemplo ilustrativo: em uma causa com honorários contratuais de R$ 20.000 divididos em 60%/40% entre dois advogados, e honorários sucumbenciais de R$ 12.000 fixados pelo juiz ao final, o escritório pode aplicar o mesmo critério (60%/40%) para os sucumbenciais — ou deliberar internamente que os sucumbenciais são divididos em 50%/50%, reconhecendo que o segundo advogado teve papel central na fase de instrução que gerou o resultado favorável. Este é um exemplo de cálculo; os critérios reais dependem do acordo interno documentado antes do processo. Para testar outros valores e percentuais, use a calculadora gratuita de divisão de honorários.
O principal erro ao lidar com sucumbenciais é não documentar o critério antes de a sentença sair: quando o valor aparece, cada parte já tem uma expectativa formada e a definição do rateio vira negociação retroativa — o pior momento para discutir o assunto.
O que acontece quando há recursos sobre os honorários sucumbenciais
É comum que a parte condenada recorra especificamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais. Isso cria uma situação prática relevante para o rateio interno: o valor definitivo só é conhecido depois de o recurso ser julgado, o que pode levar meses ou anos além do encerramento da causa principal.
Nesse cenário, o escritório tem duas opções:
- Aguardar o trânsito em julgado dos honorários para fazer o rateio — mais seguro, mas pode criar atraso no repasse ao advogado parceiro ou correspondente.
- Ratear o valor já fixado em primeiro grau e ajustar ao final — mais ágil, mas exige estorno se o valor for reduzido em recurso.
Qualquer uma das opções é válida desde que esteja descrita no contrato ou no acordo de rateio antes de o recurso ocorrer. A ausência de regra para esse cenário específico é outra fonte frequente de conflito.
Como o SplitJud trata os dois tipos de honorários separadamente
O SplitJud permite registrar regras de rateio distintas para honorários contratuais e sucumbenciais no mesmo processo. Ao cadastrar um processo, o usuário define a regra para cada tipo — e quando o recebimento é lançado, o sistema identifica o tipo e aplica a regra correspondente automaticamente, sem cálculo manual.
Isso elimina a principal fonte de conflito: o rateio deixa de ser uma discussão que acontece quando o dinheiro cai na conta e passa a ser uma regra definida na abertura do processo, executada automaticamente no momento de cada recebimento.
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