Saída de Sócio do Escritório: O Que Acontece com os Honorários dos Casos em Andamento?
Sócio saiu e os processos continuam: quem fica com os honorários contratuais e de sucumbência das causas em andamento? Veja o que prever no contrato social e como calcular a parte de quem sai.
Quando um sócio sai da sociedade de advogados, os honorários dos casos em andamento seguem, em primeiro lugar, o que o contrato social ou o acordo de sócios previr — e, no silêncio deles, viram apuração de haveres, com a parte do sócio retirante calculada sobre a situação patrimonial da sociedade na data da saída. Como honorários de causas não encerradas são créditos futuros e incertos, a falta de cláusula específica é a principal fonte de litígio entre ex-sócios: o retirante alega direito sobre tudo em que trabalhou; os que ficam alegam que o resultado pertence à sociedade que seguirá conduzindo os casos.
A regra prática que evita o litígio tem duas partes: cláusula prévia definindo o critério (proporcionalidade pelo trabalho realizado até a saída é o mais comum) e registro por processo de quem atuou e em que fase — sem esse registro, mesmo a melhor cláusula é impossível de aplicar.
De quem são os honorários de um processo em andamento
Em uma sociedade de advogados, os contratos de honorários normalmente são firmados em nome da sociedade, não do sócio individualmente. Disso decorrem três consequências:
- Honorários contratuais dos casos ativos são créditos da sociedade. O sócio que sai não os leva automaticamente — participa deles conforme o contrato social ou o acordo de saída.
- Honorários de sucumbência pertencem aos advogados da causa, por força do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994). Quando a atuação foi da sociedade, a praxe é que sigam o mesmo regime interno de partilha dos contratuais — mais um motivo para o contrato social tratar do tema expressamente.
- O cliente escolhe com quem fica. A saída do sócio não transfere o cliente: ele pode permanecer com a sociedade, acompanhar o sócio retirante (revogando o mandato e contratando de novo) ou dividir o trabalho. Cada um desses caminhos muda quem recebe o quê dali em diante.
O cenário mais disputado é o intermediário: o sócio trabalhou anos em uma causa de êxito que só encerra depois da saída. Sem cláusula, quem fica tende a pagar apenas os haveres apurados na data da retirada — e o valor da causa futura entra nessa conta de forma controversa, porque é receita incerta.
O que diz a lei quando o contrato social é omisso
A sociedade de advogados é uma sociedade simples registrada na OAB. No silêncio do contrato social, aplicam-se as regras do Código Civil sobre resolução da sociedade em relação a um sócio: o retirante tem direito à apuração de haveres — a liquidação da sua quota com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, apurada em balanço especialmente levantado.
O problema é que honorários de processos em andamento são o ativo mais difícil desse balanço:
| Situação do crédito | Como costuma entrar na apuração |
|---|---|
| Honorários já recebidos antes da saída | Integram o caixa/patrimônio normalmente |
| Parcelas contratuais vencidas e não pagas | Crédito da sociedade, avaliado pelo valor de face |
| Contratuais de casos em andamento | Receita futura incerta — avaliação controversa |
| Sucumbência de causa não julgada | Expectativa, não crédito — em regra fica fora, salvo cláusula |
| Honorários de êxito pendentes | O ponto mais litigioso: trabalho já feito, resultado incerto |
Disputas desse tipo correm em ação de dissolução parcial de sociedade, com perícia contábil — processo caro e longo. É exatamente o que a cláusula prévia evita.
Como prever a divisão no contrato social ou acordo de sócios
As cláusulas que resolvem o problema antes de ele existir:
Critério de participação do retirante nos casos em andamento. O modelo mais equilibrado é a proporcionalidade pelo trabalho realizado até a data da saída: o sócio que sai recebe, quando o honorário for efetivamente recebido pela sociedade, um percentual correspondente à sua contribuição na causa até a retirada. Alternativas: valor fixo de quitação na saída (mais simples, mas exige estimar o incerto) ou exclusão expressa dos resultados futuros (mais duro, porém claro).
Pagamento condicionado ao recebimento. A parte do retirante deve ser exigível apenas quando e se a sociedade receber — evita que os sócios remanescentes antecipem valor de causa que pode se perder.
Regra para o cliente que acompanha o sócio. Se o cliente revoga o mandato da sociedade e contrata o retirante, a sociedade tem direito aos honorários proporcionais ao trabalho já realizado — a cláusula deve dizer como essa proporção se calcula e em que prazo é paga.
Registro obrigatório de atuação por processo. Cláusula só é aplicável com dado: quem atuou em cada processo, em que fase, com que participação. É o mesmo fundamento do rateio entre sócios ativos — veja Como fazer a divisão de honorários advocatícios.
Exemplo ilustrativo: uma causa com honorários de êxito de R$ 100.000 encerra um ano após a saída de um sócio. O registro do escritório mostra que ele conduziu a fase de conhecimento inteira — avaliada pelo contrato social em 50% do trabalho total — e detinha 30% de participação nos resultados dos casos em que atuava. Pela cláusula de proporcionalidade, recebe 30% × 50% = 15% (R$ 15.000) quando o valor entra. Os percentuais são exemplo; o mecanismo — critério prévio + registro por processo — é o que importa.
E os casos que o sócio leva consigo?
Quando o cliente acompanha o sócio retirante, inverte-se a posição: agora é a sociedade que precisa receber pela atuação passada. A boa prática espelha a regra anterior — a sociedade recebe a proporção do trabalho realizado até a revogação do mandato, paga quando os honorários entrarem para o ex-sócio.
Se a transição envolver substabelecimento, o instrumento escolhido importa: com reserva de poderes, o advogado original permanece na causa e conserva sua posição quanto aos honorários; sem reserva, ele se retira por completo — e o acerto financeiro precisa estar resolvido antes, porque depois a alavanca de negociação desaparece.
Perguntas frequentes
O sócio que sai tem direito à sucumbência de causas ainda não julgadas? Em regra, não como direito adquirido — sucumbência de causa não julgada é expectativa. O que garante participação é cláusula expressa prevendo proporcionalidade pelo trabalho realizado, paga se e quando a verba for fixada e recebida.
O escritório pode simplesmente não pagar nada pelos casos em andamento? Se o contrato social excluir expressamente os resultados futuros e os haveres forem corretamente apurados na saída, sim. Sem cláusula, o retirante pode discutir judicialmente a inclusão dos créditos em formação na apuração de haveres — com desfecho incerto para os dois lados.
Como fica o associado quando um sócio sai? A saída de sócio não altera, por si, os contratos de associação — o advogado associado mantém a participação pactuada com a sociedade nos casos em que atua. Veja Advogado associado: remuneração e divisão de honorários.
Precisa de perícia para calcular a parte do sócio retirante? Só quando não há acordo nem registro. Escritórios que mantêm histórico de atuação e regras de divisão por processo resolvem a conta por aplicação direta do critério — a perícia é o custo da omissão.
Como o SplitJud ajuda na transição de sócios
O SplitJud mantém, por processo, o registro de quem participa da divisão e com que percentual, com histórico das alterações — exatamente o dado de que a cláusula de saída precisa para ser aplicada sem perícia. Ao receber honorários de um caso antigo, o cálculo da parte de cada um (inclusive de quem já saiu, se a regra previr) é automático. O plano mensal custa R$ 47,00/mês; o anual, R$ 19,70/mês — ambos com 7 dias de teste gratuito sem cartão. Conheça as funcionalidades.
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Leia também: Honorários de sucumbência vs. contratuais e Gestão financeira de escritório de advocacia.
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